3. Qual a solução?
Se há tristeza ao se averiguar um fato recente e para ele não se achar solução imediata, mui maiores dores acometem um povo quando se torna cônscio de um problema não mais pontual, e sim nevrálgico, fortemente sedimentado junto à carne e já entrelaçado na musculatura corporal.
Nosso país é mundialmente reconhecido pela infeliz e excessiva burocracia. Não é preciso ler grandes jornais ou efetuar buscas incessantes mundo afora para se ler esta realidade. Basta uma singela conversa com algum imigrante recente ou outrem buscando legalizar-se perante nosso "impávido colosso" solo tupiniquim e logo se constatará que longe de ser dito das más línguas, o reconhecimento é justo. Eles reclamarão dos entraves jurídicos de nossa nação e estarão com toda razão.
O problema, não obstante a averiguação, redunda justamente no fato da opacidade ter tomado às vezes dos olhos reais e sensíveis. A menina dos olhos brasileiros está calejada e já não maneja a pálpebra da defesa e interposição ao ataque de quaisquer elementos que possam lhe retirar a liberdade de ver a realidade. O que nos é apresentado em simpósios, conferências e debates e mais debates, muitas vezes é semelhante a um famoso quadro, onde é representado certo homem às margens do rio Ipiranga, com espada à mão e gritando (ou falando, quem sabe sussurrando...) algumas palavras aos conterrâneos.
Tal qual o primeiro passo para se diagnosticar a doença é a percepção de que se está enfermo, igualmente necessitamos compreender as mazelas que nos afligem. Nossa doença é ancestral.
Já nos idos da década de 70, com o Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, nosso Estado procurou instituir o Programa Nacional de Desburocratização, sendo posteriormente seguido pelo Decreto nº 83.936, de 6 de setembro 1979, o qual buscou simplificar as exigências de documentos e outras providências.
Dentre outras coisas, constava no nobre documento de 6 de setembro: "Considerando (...) d) que, em troca da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação (...) Decreta (...) Art 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião. (...) Art 10º (...) Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal" (grifo acrescentado).
Somente o ler destas linhas já nos enche o coração de esperança e faz a alma alegrar-se. Ainda mais regozijo há quando tal lei é consultada e retorna com a seguinte situação: "Não consta revogação expressa". [1]
Por quais motivos, então, foi se acrescentando modos e métodos contrários à tão sonhada simplificação? Salvo crasso engano, a solução é evidentemente cristalina. Muitos problemas não estariam resolvidos com o conferir do servidor, vez que o documento original, já com base segura de ter sido assinado nos conformes da legalidade, serviria significativamente para conferência da cópia? Acaso a instauração de processo criminal, uma vez atestada a falsidade, não intimidaria alguns?
A solução para esta enfermidade requer urgência. A via expressa deve ser usada e os agentes fiscalizadores do Estado devem estar postos para não meramente conhecer a lei, mas tornar evidente o fumus boni juris. Esta fumaça precisa subir logo.
O problema, como tudo, é o jogo de interesses. Alguém está ganhando e não está disposto a perder.
Em time campeão, não se mexe na escalação.
Notas:
[1] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-83936-6-setembro-1979-433459-norma-pe.html (acessado dia 12.03.2013).
Notas:
[1] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-83936-6-setembro-1979-433459-norma-pe.html (acessado dia 12.03.2013).
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